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25 de Abril de 2024

INSS concederá aposentadoria híbrida independentemente da última atividade desenvolvida

Autarquia emitiu Memorando-Circular que garante o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente da qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural).

há 6 anos

No dia 04 de Janeiro de 2018, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata da concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para todo o território nacional.

Consoante a decisão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

Nesse sentido, conforme dispõe o memorando: “os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais“.

Assim, todas as Agências da Previdência Social do país devem adotar o entendimento para os requerimentos protocolados a partir de 05/01/2018, ou – para os benefícios ainda não despachados – oportunizar a reafirmação da DER.

Não obstante, a interpretação literal do disposto no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais fariam jus à aposentadoria “mista” ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Contudo, tal interpretação não é a melhor, tratando-se de normas de caráter social.

Importante mensurar que as normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente os contidos nos artigos 194, parágrafo único, e 201 da CRFB/1988.

Neste sentido, o entendimento dos ilustres doutrinadores e magistrados, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2013, p. 696):

“Em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, como ou sem a realização das contribuições facultativas, de segurado especial”.(Grifamos)

Vale considerar ainda que, não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo.

A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.

Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade nesta modalidade.

O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A jurisprudência, a respeito da concessão da aposentadoria híbrida ao trabalhador que desempenha atividade urbana, assim preconiza:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4. AC n. 5002233-33.2010.404.7000. Quinta Turma. Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DE: 30.9.2011)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. LEI 11.718/08. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - Uma vez que o autor completou 65 anos de idade no curso da ação, e manteve vínculos urbanos, que somados ao período de atividade rural, totalizam o lapso temporal previsto para a concessão de aposentadoria comum por idade, nos termos da novel legislação, inexiste a alegada violação ao comando processual de adstrição ao pedido, uma vez que tal proibição é mitigada pelo próprio art. 462 do Código de Processo Civil, ao dispor incumbir ao magistrado considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influir no julgamento da lide, mais significativo ainda tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias. III - Não se sustenta a tese aventada pela agravante no sentido de que o beneficio previsto no §§ 3º e do art. 48 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008 somente se aplicaria aos trabalhadores rurais que permaneçam na condição de rurícola até a época do requerimento do beneficio. Com efeito, acolhendo-se essa interpretação, a inovação legislativa se esvaziaria de sentido, ante o disposto no § 1º do art. 48 da referida lei, que propicia a estes trabalhadores condições mais vantajosas, com redução de idade, para a concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade. IV - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C. P. C., interposto pelo INSS, improvido.” (TRF 3 REGIÃO, DÉCIMA TURMA, AC 00314303820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1665921, RELATOR: Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ: 17/12/2011) (Grifos nossos)

Igualmente, nesta espécie de benefício, pode-se computar como carência até mesmo o tempo rural anterior à 01.11.1991, desconsiderando a restrição contida na redação do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91.

Considerando, deste modo, que a Lei nº. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural e por ser norma posterior, deve prevalecer que o entendimento aplicado no referido art. 55, § 2º da Lei de Benefícios não se aplica a esta modalidade de aposentadoria.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano), pois a descontinuidade sabidamente não constitui óbice à concessão de aposentadoria urbana por idade, e bem assim a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.

Nota-se ainda que, o art. 194 da Constituição Federal enumera os chamados princípios constitucionais da Seguridade Social, sendo o inciso II do referido artigo o mesmo princípio já contemplado no art. da Carta Magna, o qual confere tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência).

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios.

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